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23 de janeiro de 2014

TRIBUTOS PARA MELHORIAS AMBIENTAIS

Extrafiscalidade ambiental

por Rodrigo Bordalo

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A Ordem dos Advogados do Brasil, em seu XII Exame, abordou um tema muito interessante, sobre o qual iremos tecer algumas considerações.

A questão abrangeu a intenção de um Estado Y de melhorar a qualidade do ar e da água em certa região que compõe o seu território, abrangida por quatro Municípios. Entre as medidas que o Estado Y poderia adotar encontra-se aquela contemplada na seguinte alternativa correta:
“Incentivar os municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites constitucionalmente autorizados”.

O tópico abordado refere-se à extrafiscalidade ambiental.

Como é cediço, os tributos assumem basicamente duas finalidades: a arrecadatória e a extrafiscal. A primeira detém o escopo de suprir os cofres públicos, visando à consecução das finalidades públicas. A segunda pretende, por meio dos instrumentos fiscais, o incentivo a determinadas atividades envolvendo o interesse público, entre eles o de caráter ambiental. Este o mecanismo utilizado pelo Estado Y: o manuseio do regime de tributos para a melhoria das condições ambientais.

Trata-se de matéria que detém interface entre o Direito Ambiental e o Tributário, evidenciando a interdisciplinaridade do regime jurídico-ambiental.

A extrafiscalidade no campo ambiental decorre de um relevante princípio deste ramo do direito – o princípio do protetor-recebedor, pelo qual aquele que adota medidas ambientalmente adequadas passa a auferir determinados benefícios, entre os quais o de caráter fiscal.

Sob outro prisma, tal medida decorre dos princípios que regem a ordem econômica brasileira, que, embora destaca a livre iniciativa, não olvida a necessidade de proteção ambiental. É o que se extrai do art. 170 da Constituição Federal, que prevê no inciso VI a
“defesa do meio ambiente, inclusive mediante o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.

Tais incentivos estão associados a inúmeros tributos.

A questão da OAB abordou a utilização do ICMS, imposto estadual, e sua feição extrafiscal. Com efeito, cabível a disponibilização aos municípios de recursos financeiros auferidos com este imposto, na hipótese de promoção de políticas públicas municipais de natureza ambiental.

Isto decorre do obrigatório repasse aos entes locais do produto de arrecadação do ICMS, sendo que o percentual de transferência depende, conforme regido em lei estadual, da promoção de políticas ambientais, como a instituição de áreas ambientais (ex: unidades de conservação e áreas de preservação permanente), o desenvolvimento de políticas de controle à poluição etc. Fundamento para tanto se encontra no art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

Trata-se do denominado ICMS Ecológico, adotado pelos Estados do Paraná e São Paulo, por exemplo.

Outro imposto utilizado com finalidade extrafiscal ambiental é o IPTU, a exemplo do regime instituído pelo Município de Porto Alegre, que isenta o imposto em situações de implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), categoria de unidade de conservação.

Inúmeras outras categorias de tributos poderiam ser mencionadas, como o Imposto de Renda, o IPVA e o IPI.

O que interessa relevar, a título conclusivo, é a relevância de tal instrumento de tutela ambiental, cada vez mais utilizado em nosso país.


Fonte: JusBrasil

art. 158, parágrafo único, inciso II: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10665203/par%C3%A1grafo-1-artigo-158-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988

Constituição Federal: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988

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